JOÃO LOURENÇO NÃO PODERÁ CONCORRER À PRÓPRIA SUCESSÃO NO PRÓXIMO CONGRESSO ELECTIVO PORQUE OS ESTATUTOS DO MPLA NÃO ADMITEM REVISÃO EM CONGRESSOS EXTRAORDINÁRIOS

Devendo ser facto mais do que assente de que no Congresso Extraordinário (CE) do MPLA, a ter lugar em Dezembro próximo, em obediência ao disposto nos Estatutos do MPLA não poderá haver revisão/mexida aos Estatutos, em razão do facto de que tal prerrogativa é nos termos da “Carta Magna” do Partido dos Camaradas (Os Estatutos) competência absoluta/exclusiva de Congressos (Ordinários).

OLHEMOS DE MODO MAIS DIRECTO PARA OS CONTORNOS JURÍDICO ESTATUTÁRIOS QUE DÃO AZO À IMPOSSIBILIDADE EM CAUSA:

1. João Lourenço, actual Presidente do MPLA pretende a qualquer custo rever os Estatutos do partido que lidera, de modo a poder vir a concorrer à própria sucessão no próximo Congresso Electivo, tendo para o efeito convocado às pressas um Congresso Extraordinário aprazado para Dezembro, para dentre os principais temas constantes da  agenda de trabalho vir rever os Estatutos do MPLA.

Para o efeito, JLourenço requereu uma consulta jurídica e política, nos termos da qual foi aconselhado a trilhar pelo seguinte caminho visando a concretização dos seus intentos:

• Convocar um Congresso Extraordinário para Dezembro sob pretexto dos “50 Anos de Independência;

• Por outro lado, inicialmente JLourenço fora aconselhado a não fazer constar da agenda de trabalhos do (CE) o ponto voltado à “Revisão dos Estatutos”, em razão do facto de que os (CE) não têm competência para rever os Estatutos, isto é, que surpreendesse os Congressistas com o Ponto assente na Revisão. Posterioriormente Lourenço acabou por ser desaconselhado, ou seja, aconselhado a fazer constar de modo prévio tal ponto do próximo (CE) pois se não viesse a constar, estar-se-ia a violar flagrantemente normas internas, nos termos das quais “a agenda deve ser antecipadamente de domínio dos Camaradas”. Tal aconselhamento resultou de fundamentos assentes numa interpretação deturpada feita pelos Juristas da Cidade Alta ao disposto na b), do Artigo 78°, dos Estatutos do MPLA, que se está de modo famigerado a vender para os quatro cantos, nos termos do qual “Compete ao Congresso Extraordinário: Deliberar sobre todos os pontos constantes da agenda de trabalhos”.

Ora, numa primeira análise superficial, nos termos da b), Artigo 78°, pode parecer que os Estatutos do MPLA dão azo à sua revisão em Congressos Extraordinários, o que não é verdade, ou seja, nos termos dos Estatutos do MPLA, tal documento só pode ser revisto em Congresso (Ordinário), em razão do que vem disposto nos Estatutos da força política que temos vindo a citar, nos termos do qual:

• Artigo 75°, b), sob epígrafe Competência do Congresso (Ordinário), dispõe taxativamente o seguinte: “Compete ao Congresso (Ordinário), Rever, modificar, e aprovar os Estatutos e o Programa do Partido, norma reforçada pelo Artigo 140°, sob epígrafe (Revisão dos Estatutos), constante das Disposições Finais e Transitórias, nos termos do qual: “Os presentes Estatutos só podem ser alterados pelo Congresso (Ordinário), por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (isto é, igual ou superior a 66, 3%) dos delegados presentes e votantes.

Nota: Do ponto de vista da nomenclatura, das vezes que os Estatutos do MPLA faz referência somente a palavra CONGRESSO – refere-se ao Congresso Ordinário – fazendo por outro lado, menção expressa/extensa quando se refere ao CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO (Para dissipação de eventuais dúvidas induzidas, vide, os Artigos 75° e o 78° ambos dos Estatutos do MPLA).

2. Desta feita:

• Uma eventual introdução da “Revisão dos Estatutos” na agenda de trabalho do próximo Congresso, tendo como fim último rever os Estatutos do MPLA tarduzir-se-ia primeiro, num acto de inconstitucionalidade indirecta, por violação ao primado do Estado de Direito (Artigo 2° da CRA); em segundo lugar traduzir-se-ia em flagrante violação ao disposto na Lei 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, nos termos da qual: ” Os mais diversos actos e modus operandi dos Partidos Políticos devem, do ponto de vista das normas internas, em primeira instância obediência aos Estatutos, enquanto “Carta Magna” do modus operandi e facere dos Partidos Políticos”; traduzir-se-ia em terceiro lugar, de modo mais directo, em flagrante violação dos Estatutos do MPLA [ b), do Artigo 75°], pelo que entes/órgãos com legitimidade para o fazer podem desde já, nos marcos da CRA, Lei e ao abrigo dos Estatutos do MPLA travar mais um de muitos diabólicos e maquiavélicos intentos de JLourenço, permitindo que este de uma vez por todas perceba que não representa o princípio e o fim do MPLA.

• Por último, para que não restem margens para dúvidas e para uma melhor compreensão dos factos supradiscorridos, colocando de uma vez por todas os devidos e imprescindíveis ponto nos I, e traço nos T, importa fazer o seguinte exercício de hermenêutica jurídica:

a) Questões tais como:

– A revisão dos Estatutos;

– A extinção do Partido; em suma, as plasmadas pelo Artigo 75° dos Estatutos do MPLA são de competência ÚNICA e EXCLUSIVAS do Congresso Ordinário.

b) Quanto ao Congresso Extraordinário, a mais sonante competência deliberativa de Conclaves desta natureza consiste na ELEIÇÃO, em caso de impedimento difinitivo ou renúncia do Presidente do MPLA, ou seja, em situações em que se verifique vacatutura no cargo de Presidente do Partido.

– Relativamente ao disposto na b) do Artigo 78°, cujo teor citamos: ” Compete ao Congresso Extraordinário Deliberar sobre todos os pontos constantes da agenda de trabalhos…”, sem margem para dúvidas, até mesmo o mais analfabeto jurídico que fosse perceberia que “TODOS OS PONTOS CONSTANTES DA AGENDA” a que se refere a b), do Artigo 78°, quanto mais não seja enquadram-se no âmbito dos imprescindíveis PONTOS DIVERSOS, sem que no entanto possam usurpar as competências de exclusivo âmbito e somente ao dispor dos Congressos Ordinários, ou seja, a título de exmplo, tal como os Estatutos do MPLA não prevê que se delibere sobre a “Decisão em torno da extinção do Partido em Congressos Extraordinários, não prevê também em circunstância absolutamente quaisquer a faculdade legal voltada à revisão dos Estatutos, pois tais faculdades são da reserva exclusiva e absoluta de Congressos Ordinários, além de que a excepção de situações voltadas à eleição de um Presidente em caso de vacatura, a justificação para a Convocação às pressas de (CE) deve ter como pano de fundo assuntos inadiáveis, cujo carácter de urgência obrigue pela convocação às pressas de um Congresso Extraordinário.

3. Em suma, tudo visto, dito e esclarecido, o mínimo que Angola e os angolanos, em particular os milhares de militantes afectos ao MPLA esperam é que JLourenço, actual Presidente do MPLA, respeite escrupulosamente a CRA, as Leis vigentes em Angola, e para o caso em apreço, o que vem disposto nos Estatutos do MPLA, por sinal aprovado durante o seu consulado.

• Nota Final: Sobre as consequências jurídicas de um hipotético avanço de João Lourenço, ao arrepio dos Estatutos do MPLA teremos encontro marcado num próximo artigo…

• Smith Adebayo Chicoty – Em Análise Fora de Época ao Próximo Congresso Extraordinário do MPLA;

• Em Memória ao Constitucionalista Franco-moçambicano Gilles Cistac;

• Em Luanda, Segunda-feira, aos 21 de Outubro de 2024.

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